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Artigo 3º da Lei nº 9.020 de 30 de Março de 1995

Dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública da União, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento.

Parágrafo único

Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Defensoria Pública da União. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 10.212, de 23.3.2001)

Art. 3º da Lei 9.020 de 30 de Março de 1995