Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 9.008 de 21 de Março de 1995
Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CFDD:
I
zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nºs 7.347, de 1985 , 7.853, de 1989 , 7.913, de 1989 , 8.078, de 1990 , e 8.884, de 1994 , no âmbito do disposto no § 1º do art. 1º desta Lei;
II
aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;
III
examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;
IV
promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
V
fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no § 1º do art. 1º desta Lei;
VI
promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;
VII
examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei.