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Artigo 2º da Lei nº 9.008 de 21 de Março de 1995

Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 2º

O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:

I

um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;

II

um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

III

um representante do Ministério da Cultura;

IV

um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;

V

um representante do Ministério da Fazenda;

VI

um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

VII

um representante do Ministério Público Federal;

VIII

três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985 .

Art. 2º da Lei 9.008 de 21 de Março de 1995