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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 9.008 de 21 de Março de 1995

Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao CFDD:

I

zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nºs 7.347, de 1985 , 7.853, de 1989 , 7.913, de 1989 , 8.078, de 1990 , e 8.884, de 1994 , no âmbito do disposto no § 1º do art. 1º desta Lei;

II

aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;

III

examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

IV

promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;

V

fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no § 1º do art. 1º desta Lei;

VI

promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;

VII

examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa a que se refere o § 3º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º, II da Lei 9.008 de 21 de Março de 1995