Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 9.008 de 21 de Março de 1995
Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:
I
um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II
um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
III
um representante do Ministério da Cultura;
IV
um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;
V
um representante do Ministério da Fazenda;
VI
um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
VII
um representante do Ministério Público Federal;
VIII
três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985 .