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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei nº 9.008 de 21 de Março de 1995

Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD).

§ 1º

O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

§ 2º

Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:

I

das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985 ;

III

dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ;

IV

das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;

V

das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 ;

VI

dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

VII

de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

VIII

de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

§ 3º

Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.