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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.007 de 17 de Março de 1995

Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

É facultado ao servidor de entidade da Administração Pública Federal, não regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, optar pela retribuição de seu emprego permanente e demais vantagens que integram a remuneração a que faça jus na entidade de origem, acrescidas das vantagens previstas no caput do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

§ 1º

Aos servidores atualmente requisitados aplica-se o disposto neste artigo.

§ 2º

As requisições efetuadas anteriormente à vigência desta Lei regem-se pelas condições estabelecidas no respectivo ato de cessão.

Anexo

Texto

ANEXO DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

DAS X

QUANTIDADETOTAL

DEMONINAÇÃO

101.5

101.4

X

X

101.3

X

102.3

X

101.2

X

X

101.1

X102.1

5

12

X

X

28

X

2

X

24

X

X

11

1

5 Diretores

1 Chefe de Gabinete

10 Coordenadores Gerais

1 Procurador Jurídico

28 Coordenadores

X

2 Assessores

X

5 Chefe de Divisão

19 Gerente de Projetos

X

11 Chefes de Serviços

1 Assessor

TOTAL

83

X