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Artigo 3º da Lei nº 9.007 de 17 de Março de 1995

Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

É facultado ao servidor de entidade da Administração Pública Federal, não regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, optar pela retribuição de seu emprego permanente e demais vantagens que integram a remuneração a que faça jus na entidade de origem, acrescidas das vantagens previstas no caput do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

§ 1º

Aos servidores atualmente requisitados aplica-se o disposto neste artigo.

§ 2º

As requisições efetuadas anteriormente à vigência desta Lei regem-se pelas condições estabelecidas no respectivo ato de cessão.

Art. 3º da Lei 9.007 de 17 de Março de 1995