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Artigo 3º da Lei nº 9.007 de 17 de Março de 1995

Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

É facultado ao servidor de entidade da Administração Pública Federal, não regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, optar pela retribuição de seu emprego permanente e demais vantagens que integram a remuneração a que faça jus na entidade de origem, acrescidas das vantagens previstas no caput do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.[][]

§ 1º

Aos servidores atualmente requisitados aplica-se o disposto neste artigo.

§ 2º

As requisições efetuadas anteriormente à vigência desta Lei regem-se pelas condições estabelecidas no respectivo ato de cessão.

Anexo

Texto

ANEXO DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DAS X QUANTIDADETOTAL DEMONINAÇÃO 101.5 101.4 X X 101.3 X 102.3 X 101.2 X X 101.1 X102.1 5 12 X X 28 X 2 X 24 X X 11 1 5 Diretores 1 Chefe de Gabinete 10 Coordenadores Gerais 1 Procurador Jurídico 28 Coordenadores X 2 Assessores X 5 Chefe de Divisão 19 Gerente de Projetos X 11 Chefes de Serviços 1 Assessor TOTAL 83 X