Artigo 3º da Lei nº 9.007 de 17 de Março de 1995
Dispõe sobre a criação dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É facultado ao servidor de entidade da Administração Pública Federal, não regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, optar pela retribuição de seu emprego permanente e demais vantagens que integram a remuneração a que faça jus na entidade de origem, acrescidas das vantagens previstas no caput do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1º
Aos servidores atualmente requisitados aplica-se o disposto neste artigo.
§ 2º
As requisições efetuadas anteriormente à vigência desta Lei regem-se pelas condições estabelecidas no respectivo ato de cessão.