Artigo 2º da Lei nº 9.004 de 16 de Março de 1995
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 835 e 836, de 19 de janeiro de 1995.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Acessar conteúdo completo Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 835 e 836, de 19 de janeiro de 1995.