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Artigo 2º da Lei nº 9.004 de 16 de Março de 1995

(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

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Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 835 e 836, de 19 de janeiro de 1995.