Artigo 1º da Lei nº 9.004 de 16 de Março de 1995
(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988 , acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta. § 1º Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. § 2º A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas: a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio; b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação; c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992; d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."