Artigo 3º da Lei nº 8.998 de 24 de Fevereiro de 1995
Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM), em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A operação de empréstimo será formalizada mediante instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, obedecidas as seguintes indicações:
I
taxa de juros: 6% a.a., capitalizados durante a carência;
II
prazo: carência de um ano mais oito amortizações semestrais;
III
liquidação antecipada: na forma prevista no art. 2º, parágrafo único.