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Lei nº 8.998 de 24 de Fevereiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM), em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 881, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), empréstimo com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante (FMM), destinado exclusivamente ao saneamento da empresa, no montante de até R$ 10.518.691,80 (dez milhões, quinhentos e dezoito mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos).

Parágrafo único

Para a efetivação do empréstimo de que trata este artigo, presentes sua relevância e o seu caráter excepcional, não lhe são aplicáveis as exigências ou os impedimentos para a realização de operações financeiras estabelecidas pelo Poder Executivo, por órgãos da administração direta, indireta ou empresas controladas, bem como as limitações associadas ao endividamento do Setor Público.

Art. 2º

A Lloydbrás providenciará a venda imediata, à vista, de ativos necessários à liquidação do empréstimo autorizado no art. 1º e ao pagamento de dívidas de afretamento de navios do FMM contraídas pela Lloydbrás, a serem indicados pelo Conselho Nacional de Desestatização.

Parágrafo único

O comprador deverá depositar o valor da venda no BNDES, em favor do Fundo da Marinha Mercante, que, após a liquidação dos débitos referidos neste artigo, depositará o saldo excedente na conta bancária da Lloydbrás.

Art. 3º

A operação de empréstimo será formalizada mediante instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, obedecidas as seguintes indicações:

I

taxa de juros: 6% a.a., capitalizados durante a carência;

II

prazo: carência de um ano mais oito amortizações semestrais;

III

liquidação antecipada: na forma prevista no art. 2º, parágrafo único.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a partir de 10 de novembro de 1994, novo empréstimo à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), destinado exclusivamente ao pagamento relativo aos salários de agosto a dezembro de 1994 e ao 13º salário dos seus empregados, observados os mesmos parâmetros previstos nesta lei.

Parágrafo único

De forma a resguardar a correta aplicação dos recursos a que se refere este artigo, a Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes deverá verificar mensalmente os valores pagos, dando ciência ao Ministro dos Transportes.

Art. 5º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 825, de 10 de janeiro de 1995 , revogada a Medida Provisória nº 701, de 8 de novembro de 1994.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revoga-se a Medida Provisória nº 825, de 10 de janeiro de 1995.


SENADOR JOSÉ SARNEY Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1995 - edição extra