Artigo 3º da Lei nº 8.995 de 24 de Fevereiro de 1995
Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens), recursos para o pagamento de pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.