JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 8.995 de 24 de Fevereiro de 1995

Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens), recursos para o pagamento de pessoal.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 8.995 /1995