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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.995 de 24 de Fevereiro de 1995

Autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens), recursos para o pagamento de pessoal.

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Art. 1º

Fica o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), autorizado a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens) os recursos necessários ao pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1995, dos empregados transferidos, por sucessão trabalhista, em decorrência da transferência do Sistema de Trens Urbanos do Rio de Janeiro para o Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.

Parágrafo único

A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU. (Redação dada pela Lei nº 9.360, de 1996)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 8.995 /1995