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Artigo 2º, Parágrafo Único da IPI | Lei nº 8.989 de 24 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.

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Art. 2º

A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único . O prazo de que trata o caput aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005 . (Incluído pela Medida Provisória nº 275, de 2005)

Parágrafo único

O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

Parágrafo único

Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)

Parágrafo único

Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

Art. 2º, Parágrafo Único da IPI - Lei 8.989 /1995