Artigo 2º da IPI | Lei nº 8.989 de 24 de Fevereiro de 1995
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 2º
O benefício de trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez. (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)
Art. 2º
O benefício de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada
Art. 2º
A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos. (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
Art. 2º
Parágrafo único
O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
Parágrafo único
Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.034, de 2021)
Parágrafo único
Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)