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Artigo 4º da Lei nº 8.983 de 2 de Fevereiro de 1995

Cria e transforma, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, os cargos que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

Art. 4º da Lei 8.983 /1995