Artigo 4º da Lei nº 8.983 de 2 de Fevereiro de 1995
Cria e transforma, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, os cargos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.