Artigo 60, Inciso I da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995
Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:
I
a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
Parágrafo único
O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no encerramento do período-base.