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Artigo 60 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 60

Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:

I

a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

Parágrafo único

O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no encerramento do período-base.

Art. 60 da Lei 8.981 /1995