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Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 8.980 de 19 de Janeiro de 1995

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1995.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

II

emitir até 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.

Art. 8º, II da Lei 8.980 /1995