Artigo 8º da Lei nº 8.980 de 19 de Janeiro de 1995
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I
contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das Receitas Correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e
II
emitir até 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.