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Artigo 6º, Inciso I, Alínea c da Lei nº 8.980 de 19 de Janeiro de 1995

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1995.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir créditos suplementares, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964;

b

de operações de crédito, como fonte específica de recursos, para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964;

c

da Reserva de Contingência. (Incluído pela Lei nº 9.115, de 1995)

II

remanejar dotações na programação de cada subprojeto ou subatividade, entre grupos de despesa, observado o limite de vinte por cento do valor do subprojeto ou da subatividade;

III

abrir créditos suplementares, mediante a utilização:

a

dos recursos decorrentes de variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei;

b

do superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964 , respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere; e

c

de doações ou operações de crédito, oriundos de organismos internacionais ou Agências Estrangeiras Governamentais, desde que não exijam recursos de contrapartida ou co-financiamento, obedecida a programação constante dos contratos aprovados pelo Senado Federal, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º, I, c da Lei 8.980 /1995