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Artigo 12, Inciso II da Lei nº 8.980 de 19 de Janeiro de 1995

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1995.

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Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e

II

realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta lei.

Parágrafo único

Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados, na forma desta Lei, para as empresas a que se refere o inciso I deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por lei.

Art. 12, II da Lei 8.980 /1995