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Artigo 1º da Lei nº 8.961 de 23 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a isenção do imposto de importação na hipótese que menciona.

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Art. 1º

É concedida isenção do imposto de importação incidente sobre objetos de arte, constantes das posições 9701, 9702, 9703 e 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), e recebidos, em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público e outras entidades culturais, reconhecidas como de utilidade pública.

Art. 1º da Lei 8.961 /1994