Artigo 1º da Lei nº 8.961 de 23 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a isenção do imposto de importação na hipótese que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção do imposto de importação incidente sobre objetos de arte, constantes das posições 9701, 9702, 9703 e 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), e recebidos, em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público e outras entidades culturais, reconhecidas como de utilidade pública.