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Artigo 1º da Lei nº 8.949 de 9 de dezembro de 1994

Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados.

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Art. 1º

Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único: "Art. 442 (...) Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."

Art. 1º da Lei 8.949 /1994