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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei nº 8.947 de 8 de dezembro de 1994

Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém (PA), e dá outras providências.

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Art. 4º

Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.

§ 1º

O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.

§ 2º

Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.

§ 3º

É facultado ao Juiz Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal participarem dos julgamentos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.

§ 4º

Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no regimento interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista.

Art. 4º, §4º da Lei 8.947 /1994