Artigo 4º da Lei nº 8.947 de 8 de dezembro de 1994
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém (PA), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.
§ 1º
O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2º
Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3º
É facultado ao Juiz Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal participarem dos julgamentos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
§ 4º
Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no regimento interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista.