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Artigo 33, Inciso I da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

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Art. 33

As penas serão aplicadas:

I

a de repreensão, no caso de falta leve;

II

a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III

a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.