Artigo 33 da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Acessar conteúdo completoArt. 33
As penas serão aplicadas:
I
a de repreensão, no caso de falta leve;
II
a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III
a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.