Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 32, Inciso IV da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I

repreensão;

II

multa;

III

suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV

perda da delegação.