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Artigo 32 da Lei dos Cartórios | Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

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Art. 32

Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I

repreensão;

II

multa;

III

suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV

perda da delegação.

Art. 32 da Lei dos Cartórios - Lei 8.935 /1994