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Artigo 9º, Inciso III da Lei nº 8.934 de 18 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 9º

A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:

I

a Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II

o Plenário, como órgão deliberativo superior;

III

as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;

IV

a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;

V

a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.

§ 1º

As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.

§ 2º

As juntas comerciais, por seu plenário, poderão resolver pela criação de delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva.

Art. 9º, III da Lei 8.934 /1994