Artigo 9º da Lei nº 8.934 de 18 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
I
a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II
o Plenário, como órgão deliberativo superior;
III
as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV
a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V
a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
§ 1º
As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.
§ 2º
As juntas comerciais, por seu plenário, poderão resolver pela criação de delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva.