JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 8.934 de 18 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

As juntas comerciais autenticarão:

I

os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

II

as cópias dos documentos assentados.

Parágrafo único

Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei 8.934 /1994