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Artigo 39, Inciso II da Lei nº 8.934 de 18 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 39

As juntas comerciais autenticarão:

I

os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

II

as cópias dos documentos assentados.

Parágrafo único

Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.

Art. 39, II da Lei 8.934 /1994