Artigo 39, Inciso II da Lei nº 8.934 de 18 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As juntas comerciais autenticarão:
I
os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
II
as cópias dos documentos assentados.
Parágrafo único
Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.