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Artigo 69, Parágrafo 2 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.

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Art. 69

O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa e fontes segundo:

I

órgão;

II

unidade orçamentária;

III

função;

IV

programa;

V

subprograma;

VI

projeto e atividade.

§ 1º

Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos neste artigo:

I

o valor constante da lei orçamentária anual;

II

o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

III

o valor empenhado no mês;

IV

o valor empenhado até o mês;

V

- (VETADO).

§ 2º

Os valores a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.

§ 3º

O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I

pessoal civil da administração direta;

II

pessoal militar;

III

servidores das autarquias;

IV

servidores das fundações;

V

empregados de empresas públicas.

Art. 69, §2º da Lei 8.931 /1994