Artigo 69 da Lei nº 8.931 de 22 de Setembro de 1994
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa e fontes segundo:
I
órgão;
II
unidade orçamentária;
III
função;
IV
programa;
V
subprograma;
VI
projeto e atividade.
§ 1º
Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos neste artigo:
I
o valor constante da lei orçamentária anual;
II
o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
III
o valor empenhado no mês;
IV
o valor empenhado até o mês;
V
- (VETADO).
§ 2º
Os valores a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.
§ 3º
O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I
pessoal civil da administração direta;
II
pessoal militar;
III
servidores das autarquias;
IV
servidores das fundações;
V
empregados de empresas públicas.