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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 8.929 de 22 de Agosto de 1994

Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

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Art. 6º

Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

Parágrafo único

Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com esta lei.