Artigo 2º da Lei nº 8.926 de 9 de Agosto de 1994
Torna obrigatória a inclusão, nas bulas de medicamentos, de advertências e recomendações sobre seu uso por pessoas de mais de 65 anos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.