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Lei 8.926 de 9 de Agosto de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Brasília, 9 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
É obrigatória a inclusão, nas bulas dos medicamentos comercializados ou dispensados, de advertências e recomendações sobre o seu uso adequado por pessoas de mais de 65 anos de idade.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Henrique Santillo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1994