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Artigo 1º da Lei nº 8.924 de 29 de Julho de 1994

Renova o prazo de que trata o § 6º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.

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Art. 1º

É restabelecido o prazo de vinte e quatro meses de que trata o § 6º, art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 , introduzido pelo art. 1º da Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992 , para instalação das Zonas de Processamento de Exportações já aprovadas até 31 de dezembro de 1991."