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Lei nº 8.924 de 29 de Julho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova o prazo de que trata o § 6º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

É restabelecido o prazo de vinte e quatro meses de que trata o § 6º, art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 , introduzido pelo art. 1º da Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992 , para instalação das Zonas de Processamento de Exportações já aprovadas até 31 de dezembro de 1991."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Élcio Álvares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1994

Lei nº 8.924 de 29 de Julho de 1994