Lei nº 8.924 de 29 de Julho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova o prazo de que trata o § 6º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
É restabelecido o prazo de vinte e quatro meses de que trata o § 6º, art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 , introduzido pelo art. 1º da Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992 , para instalação das Zonas de Processamento de Exportações já aprovadas até 31 de dezembro de 1991."
ITAMAR FRANCO Élcio Álvares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1994