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Artigo 2º da Lei nº 8.922 de 25 de Julho de 1994

Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.