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Lei nº 8.922 de 25 de Julho de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI: "Art. 20 (...) XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna."

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1994

Lei nº 8.922 de 25 de Julho de 1994