JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 8.918 de 14 de Julho de 1994

Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Na aplicação das medidas cautelares ou do auto de infração, haverá nomeação de um depositário idôneo.

Parágrafo único

Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente. (Redação dada pela Lei nº 8.936, de 1994)

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 8.918 /1994