Artigo 10º da Lei nº 8.918 de 14 de Julho de 1994
Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na aplicação das medidas cautelares ou do auto de infração, haverá nomeação de um depositário idôneo.
Parágrafo único
Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente. (Redação dada pela Lei nº 8.936, de 1994)