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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a da Lei nº 8.918 de 14 de Julho de 1994

Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências.

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Art. 1º

É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de bebidas.

Parágrafo único

A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:

I

Inspeção:

a

equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos;

b

embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos higiênicos, sanitários e qualitativos;

II

Fiscalização;

a

estabelecimentos que se dediquem à industrialização, à exportação e à importação dos produtos objeto desta lei;

b

portos, aeroportos e postos de fronteiras;

c

transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e

d

quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta lei.

Art. 1º, Parágrafo Único, I, a da Lei 8.918 /1994