Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 8.918 de 14 de Julho de 1994
Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É estabelecida, em todo o território nacional, a obrigatoriedade do registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de bebidas.
Parágrafo único
A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão sobre:
I
Inspeção:
a
equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e técnicos;
b
embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos higiênicos, sanitários e qualitativos;
II
Fiscalização;
a
estabelecimentos que se dediquem à industrialização, à exportação e à importação dos produtos objeto desta lei;
b
portos, aeroportos e postos de fronteiras;
c
transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e
d
quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta lei.