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Artigo 5º da Lei nº 8.915 de 12 de Julho de 1994

Altera a composição do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dá outras providências.

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Art. 5º

Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional, mediante concurso público.

Art. 5º da Lei 8.915 /1994