Lei nº 8.912 de 11 de Julho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Considera o Distrito de Fazenda Nova, do Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, Área Especial de Interesse Turístico e Estância Hidromineral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
O Distrito de Fazenda Nova, do Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, passa a ser considerado Área Especial de Interesse Turístico e Estância Hidromineral.
Para os fins deste artigo, a área especial de interesse turístico terá a classificação prioritária, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 12 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, dispondo, inclusive, sobre as medidas a que alude o art. 13 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.
ITAMAR FRANCO Élcio Álvares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1994